Em 2010 teremos eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e Deputados Federal, Estadual e Distrital, com seus respectivos vices e suplentes.
O Tribunal Superior Eleitoral, órgão que tem a atribuição de expedir as instruções necessárias à execução da Lei das Eleições, aprovou em 1º.07.09 a Instrução n.º 126, por meio da Resolução TSE n.º 23.089, que estabelece o Calendário Eleitoral.
Segundo o referido Calendário, as Eleições de 2010 ocorrerão no dia 03 de outubro para todos os cargos em disputa, porém, para as eleições de Presidente e Governador, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos votos, será realizado o 2.º turno no dia 31 de outubro.
A propaganda eleitoral obrigatória em rede e sob inserções, de que tratam artigos 47 e 51 da Lei nº 9.504/97, será realizada no período de 17 de agosto a 30 de setembro, no rádio e na televisão.
A propaganda eleitoral em rede é veiculada em dois períodos diários de 50 minutos cada, exceto aos domingos, onde são destinados:
I – às terças, quintas e sábados, 25 minutos para a eleição de Presidente da República e Vice-Presidente e 25 minutos para a eleição de Deputado Federal;
II – às segundas, quartas e sextas, 20 minutos para a eleição de Governador de Estado e do DF e Vice-Governador, 20 minutos para a eleição de Deputado Estadual/Distrital e 10 minutos para a eleição de Senador da República.
Já para a veiculação de propaganda eleitoral sob a modalidade de inserções os partidos e coligações tem trinta minutos diários, inclusive aos domingos, sendo seis minutos para cada eleição (presidente, governador, senador, deputado federal e estadual/distrital), a serem usados em inserções de trinta segundos, distribuídas ao longo da programação das emissoras entre as oito e as vinte e quatro horas (horário de Brasília), a partir do plano de mídia elaborado pelos representantes dos partidos, coligações e emissoras.
A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral em rede e sob inserções de cada eleição é feita entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
a) um terço, igualitariamente;
b) dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.
A representação partidária para fim de propaganda eleitoral, conforme dispõe o art. 47, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, corresponde à representação de cada partido político na Câmara dos Deputados resultante da sua última eleição.
Na eleição de 2006 a bancada resultante foi a seguinte: PMDB 89, PT 83, PSDB 66, DEM 65, PP 41, PSB 27, PR 25 (PL 23 + PRONA 2), PDT 24, PTB 23 (PTB 22 + PAN 1), PPS 22, PC do B 13, PV 13, PSC 9, PMN 3, PTC 3, PSOL 3, PHS 2, PRB 1, PT do B 1, totalizando 513 Deputados Federais. Não obtiveram representação os partidos PSTU, PSL, PTN, PCB, PSDC, PRTB, PCO e PRP.
Em uma simulação que contempla a participação no pleito dos vinte e sete partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e observando os critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do artigo 47 da Lei nº 9.504/97, apresentamos o tempo mínimo* de rádio e televisão que cada partido terá direito durante o horário eleitoral em rede, para cada período diário, nas eleições de 2010 de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República, Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital:
* mínimo porque o tempo será distribuído entre os partidos que efetivamente participarem das eleições
Eduardo Machado
Presidente do PHS-Goiás
www.phsgoias.blogspot.com